Washington vs. Glucksberg, 521 U.S. 702 (1997)

Em Washington vs. Glucksberg, argüiu-se que uma lei do Estado de Washington, que tornava crime o suicídio assistido, violava a Cláusula do Devido Processo Legal da Décima Quarta Emenda. A Corte Federal de Apelações da Nona Região, ao acolher esse argumento, declarou nula a lei estadual, afirmando que toda pessoa tem a liberdade de determinar a hora e a maneira de pôr fim à própria vida. A Suprema Corte, à unanimidade, reformou esta decisão.

O juiz William Rehnquist, então da presidente da Corte, a quem coube redigir a decisão, rejeitou a alegação de que o conceito abstrato de “autonomia pessoal”, tal como descrito em Roe vs. Wade, julgado em 1973, tornava plausível a defesa do direito ao devido processo legal substancial que permitisse o suicídio assistido. Rehnquist esclareceu que não havia, no caso, “um direito fundamental ao suicídio assistido” porque tal direito nunca estivera presente na tradição e história das nações civilizadas. A lei era válida por tutelar interesses relevantes do Estado, como a ética profissional na medicina, o resguardo dos médicos contra possíveis erros e a afirmação do valor intrínseco da vida.

Vários juízes da Suprema Corte fizeram, no entanto, observações em seus votos concorrentes.

A juíza Sandra Day O’Connor, por exemplo, afirmou que uma pessoa mentalmente responsável, que experimenta grande sofrimento, tem a possibilidade de ver reconhecido o seu direito de receber ajuda em circunstâncias de morte iminente.

O juiz Rehnquist também reconheceu que a decisão dava abertura a posteriores debates.
Como em vários outros casos, em vez de dar uma solução judicial ao país, a Corte de Rehnquist deixou a questão para ser resolvida pelas legislações estaduais.

O caso Glucksberg foi julgado em 26 de junho de 1997, e decidido à unanimidade.

Na foto, o Chief Justice William Rehnquist (1924-2005).

Compreenda o sistema de referência oficial às decisões judiciais norte-americanas clicando aqui.

Publicado em 521 U.S. 702 (1997), Devido Processo Legal, Suicídio, Suicídio Assistindo, Washington vs. Glucksberg | 1 Comentário

Texas vs. Johnson, 491 U.S. 397 (1989)

Gregory Lee Johnson, membro da Revolutionary Communist Youth Brigade [Brigada da Juventude Revolucionária Comunista], queimou uma bandeira dos Estados Unidos em protesto à política de administração do Presidente Ronald Reagan durante a convenção do partido republicano, ocorrida na cidade de Dallas, em 1984. Muitos espectadores sentiram-se ofendidos com a atitude de Johnson. Foi ele então multado em dois mil dólares, preso, condenado e sentenciado à pena de um ano de detenção por violar uma lei do Estado do Texas que criminalizava a queima da bandeira estadual ou nacional.

Johnson, declarando que sua atitude era uma expressão “simbólica” protegida pela Primeira Emenda à Constituição norte-americana, interpôs recurso, em virtude do qual a Corte de Apelações Criminais do Texas reformou a decisão.

O caso chegou à Suprema Corte norte-americana, que decidiu em favor de Johnson, por 5 votos contra 4.

Coube ao juiz William Brennan Jr. redigir a decisão da maioria. Em seu voto, Brennan afirmou inexistirem evidências de que a atitude de Johnson configurava iminente distúrbio da paz pública, como alegara o procurador do Estado do Texas, e que a proteção, dada pela legislação texana, à bandeira enquanto símbolo nacional merecedor de respeito não era cabível quando a queima desta representasse um protesto político. “Se há um princípio fundamental na Primeira Emenda”, afirmou Brennan, “é o de que o Estado não pode proibir a expressão de uma idéia pelo simples fato de a sociedade considerar a idéia em si mesma ofensiva ou nociva”.

Neste caso, manifestou-se a Suprema Corte, pela primeira vez, sobre questão de a Primeira Emenda proteger a irreverência à bandeira norte-americana como forma “simbólica” de expressão.

A Corte havia julgado outros casos que envolviam a utilização da bandeira norte-americana como forma de expressão (ver Street vs. New York, julgado em 1969; Smith vs. Goguen, julgado em 1974; e Spence vs. Washington, julgado em 1974). Em todos eles, porém, não se posicionou claramente sobre a questão.

Meses depois, e como forma de reação política, o Congresso norte-americano, pretendendo revogar a decisão tomada pela Suprema Corte em Johnson, aprovou o Flag Protection Act. Apesar disso, e seguindo o fundamento dado em Johnson, a Suprema Corte, em 1990, declarou inconstitucional o Flag Protection Act no caso United States vs. Eichman.

O caso Johnson foi julgado em 21 de junho de 1989, e decidido por 5 votos contra 4.

Na foto, à direita, Gregory Lee Johnson ao lado do seu advogado.

Compreenda o sistema de referência oficial às decisões judiciais norte-americanas clicando aqui.

Publicado em 491 U.S. 397 (1989), Liberdade de Expressão, Primeira Emenda, Texas vs. Johnson | 2 Comentários

Romer vs. Evans, 517 U.S. 620 (1996)

Com a expansão do movimento gay nos Estados Unidos nas décadas de 1980 e 1990, a necessidade de definição da “posição constitucional” dos homossexuais norte-americanos passou a ser uma questão de ordem. Diferentemente do que ocorria em relação a outros grupos, como o dos afro-americanos, a Suprema Corte recusava-se a tratar a legislação sobre os gays como “suspeita”.

Em Bowers vs. Hardwick, julgado em 1986, a Corte recusou-se a declarar nula uma lei do Estado da Virgínia que proibia a sodomia.

Passados dez anos, os homossexuais ganharam maior visibilidade, o que lhes custou conflitos diretos com cristãos e outros grupos conservadores que ainda hoje condenam relações entre indivíduos do mesmo sexo.

O contraste entre a prática sexual tradicional e o estilo de vida gay tornou-se particularmente nítido no Colorado, Estado norte-americano que, embora bastante conservador, abrigava cidades liberais, como Denver, Aspen e Boulder.

No início da década de 1990, tais cidades aprovaram leis que criminalizavam o preconceito ou a discriminação contra homossexuais. Em resposta a essas legislações progressistas e liberais, grupos religiosos fundamentalistas e outros defensores dos “valores da família” apoiaram e fizeram aprovar uma emenda à Constituição do Colorado que tornava nulo qualquer ato do poder público destinado à proteção das pessoas de acordo com a sua orientação sexual ou estilo de vida.

Grupos gays ativistas, organizações liberais, inclusive religiosas, a American Civil Liberties Union [União Americana em prol das Liberdades Civis], bem como a  National Association for the Advancement of Colored People -NAACP [Associação Nacional para o Progresso da População Negra] ajuizaram uma ação contra a referida emenda na Suprema Corte do Estado do Colorado, que a declarou inconstitucional sob o fundamento de que violava a Cláusula da Igual Proteção da Décima Quarta Emenda.

O Estado do Colorado, por meio de seu governador, Roy Romer, levou a questão à Suprema Corte norte-americana e sustentou que a emenda não discriminava os homossexuais: simplesmente revogava direitos especiais que lhes havia sido concedidos e que, entretanto, não foram estendidos a outros grupos.

Representados por Richard Evans, ativista gay coordenador de uma pesquisa sobre o HIV em Denver, os críticos da emenda alegaram que a sua promulgação refletia o preconceito, por parte de uma maioria do Estado, contra os homossexuais.

O juiz Anthony Kennedy, que redigiu a decisão em nome da maioria, manteve a decisão da corte estadual, evocando dois principais argumentos do famoso voto dissidente proferido pelo juiz John Marshall Harlam no caso Plessy vs. Fergunson, julgado em 1896: “A Constituição”, transcreveu Kennedy, “não conhece nem tolera classes entre cidadãos”, tendo a emenda em questão o único propósito de “torná-los [os homossexuais] desiguais em relação a todos os demais”. Kennedy, porém, negou-se a reconhecer que a legislação sobre os homossexuais deveria ser tida por “suspeita”. O mais importante, todavia, foi a conclusão da Corte de que a criação de direitos “especiais” para proteger homossexuais constituía simplesmente uma manifestação do princípio da igualdade.

A partir de então, os Estados ficaram impedidos de legislar com o propósito de “desproteger” minorias.

O caso Romer foi julgado em 20 de maio de 1996, e decidido por 6 votos contra 3.

Na foto, demantes representados por Richard Evans.

Compreenda o sistema de referência oficial às decisões judiciais norte-americanas clicando aqui.

Publicado em 517 U.S. 620 (1996), Gays, Homossexualismo, Romer vs. Evans | 2 Comentários

Bowers vs. Hardwick, 478 U.S. 186 (1986)

Michael Hardwick, um garçom homossexual da cidade de Atlanta, Estado da Georgia, foi preso por praticar sexo oral com outro homem em seu próprio quarto.

Um policial que foi à casa de Michael Hardwick para prendê-lo por não ter pago uma multa por consumo de bebida alcoólica em local público, os descobriu. A ordem para adentrar a residência foi dada por um amigo de Hardwick, que tinha dormido em sua casa e que não sabia que Hardwick estava em seu quarto.

A sodomia, definida pelo Estado da Georgia como “qualquer ato sexual envolvendo os órgãos sexuais de uma pessoa e a boca ou o ânus de outra de mesmo sexo”, era considerada crime, com pena de detenção de até vinte anos. Os promotores estaduais não propuseram ação penal contra Hardwick, que, entretanto, questionou a constitucionalidade da referida lei perante a justiça federal. O requerido era o Procurador-Geral do Estado, Michael J. Bowers.

A corte distrital rejeitou os argumentos de Hardwick. Contudo, em uma decisão acirrada, a Corte Federal de Apelações da Sétima Região reformou a decisão, afirmando que a lei em questão violava o direito fundamental de Hardwick à privacidade.

O caso foi então levado à Suprema Corte norte-americana, que se recusou a considerar a proteção à sodomia como exigência do direito à privacidade. A Corte entendeu que decisões anteriormente tomadas sobre o direito à privacidade, em casos como Griswold vs. Connecticut, de 1965, ao declarar inconstitucional uma lei de Connecticut que criminalizava o uso de qualquer meio contraceptivo por casais unidos em matrimônio, e em Roe vs. Wade, de 1973, ao permitir o aborto, não poderiam ser consideradas precedentes para o caso, pois, como o juiz Byron White afirmou na decisão redigida em nome de uma pequena maioria, estavam elas limitadas a questões que envolviam “família, casamento ou procriação”, coisas que “não tinham conexões” com a prática homossexual.
Ao negar o direito à privacidade a Hardwick, estava, portanto, a Corte, declarando ser permitido aos Estados criminalizar a relação sexual entre homossexuais adultos que a praticassem de livre e espontânea vontade.

Hardwick foi representado perante a Suprema Corte por Laurence H. Tribe, advogado e professor de Direito Constitucional em Harvard, que elaborou sua defesa com fundamentos dezessete anos mais tarde utilizados na decisão do caso Lawrence vs. Texas, que anulou Bowers.

Michael Hardwick, infelizmente, não viu o Direito Americano reconhecer a sodomia como prática protegida pelo direito à privacidade; direito este, a propósito, não estabelecido expressamente na Constituição Federal norte-americana e em nenhuma de suas emendas. Ele faleceu em junho de 1991, devido a complicações decorrentes da AIDS.

O caso Bowers foi julgado em 30 de junho de 1986, e decidido por 5 votos contra 4.

A imagem é uma expressão artística do movimento gay americano utilizando a famosa fotografia tirada pelo repórter fotográfico Joe Rosenthal e que, posteriormente, foi utilizada na criação do Iwo Jima Monument.

Compreenda o sistema de referência oficial às decisões judiciais norte-americanas clicando aqui.

Publicado em 478 U.S. 186 (1986), Bowers vs. Hardwick, Gay, Sodomia | 2 Comentários

Cruzan vs. Director Missouri Department of Health, 497 U.S. 261 (1990)

Nancy Cruzan era uma mulher de vinte e quatro anos, recém-casada. Em 1983, após sofrer várias lesões cerebrais em um acidente de automóvel, ficou sem oxigênio no cérebro por quatorze minutos, antes de entrar em permanente estado de inconsciência. Alguns anos depois, seus pais requereram autorização judicial para interromper a alimentação artificial que a mantinha viva, sob alegação de que, antes de sofrer o acidente, Nancy havia manifestado o desejo de não ser mantida em estado “vegetativo”, caso algo lhe acontecesse.

Após audiência, um tribunal do Missouri concedeu ordem judicial que autorizou o desligamento dos aparelhos. Apesar disso, um curador, nomeado pelo mesmo tribunal, recorreu à Suprema Corte do Estado, que reformou a decisão, recusando o pedido de interrupção do tratamento médico, por entender inexistir, no momento, prova “clara e convincente” da vontade de Nancy. Os pais recorreram, então, à Suprema Corte norte-americana, alegando violação a um direito constitucional de Nancy: o de rejeitar um tratamento médico não desejado.

Por 5 votos contra 4, a Suprema Corte rejeitou tal alegação. O juiz William Rehnquist, presidente da Corte, escreveu a decisão em nome da maioria e, tal como a Suprema Corte estadual, afirmou que os Estados só poderiam autorizar medidas dessa natureza quando o paciente expressasse sua vontade de forma “clara e convincente”. Tais precauções eram razoáveis, sustentou Rehnquist, por evitarem eventuais “abusos”. A Corte, portanto, estava em dúvida sobre se a família, na ausência de uma prova “clara e convincente”, realizaria o real desejo da paciente.

Embora a decisão da Corte tenha negado o pedido dos pais de Nancy, alguns argumentos nela contidos foram considerados um avanço no modo de entender casos que envolvem auxílio ao suicídio, visto a maioria dos juízes “assumir”, contrario sensu, que um paciente “competente” tem a liberdade constitucional de rejeitar um tratamento médico para manter-se vivo. Além disso, a Corte não fez qualquer distinção entre alimentação artificial e outras formas médico-tecnológicas de manutenção da vida.

Outro fato importante foi a relevância dada pela Corte às manifestações de vontade dos pacientes antes de entrarem em estado de inconsciência.

O juiz William Brennan Jr. foi acompanhado em seu voto dissidente pelos juízes Thurgood Marshall, Harry Andrew Blackmun e John Paul Stevens.

Em agosto de 1990, os pais de Nancy ajuizaram outra ação no tribunal do Missouri, desta vez alegando obtenção de novas provas: apresentaram três amigas de Nancy dispostas a testemunhar em favor de sua alegação. O tribunal novamente lhes concedeu a ordem, e o Procurador-Geral do Estado resolveu não intervir.

Após desligarem os aparelhos que alimentavam e hidratavam Nancy, os médicos aplicaram remédios que lhe diminuíram a dor até o dia 26 de dezembro, quando faleceu.

Em 1997, nos casos Washington vs. Glucksberg e Vacco vs. Quill, a Suprema Corte voltou a pronunciar-se sobre o direito de pôr fim à vida. O juiz William Rehnquist, falando agora em nome de uma Corte unânime, reconheceu o que estava implícito no caso Cruzan: o direito que assiste um paciente “competente” de rejeitar um tratamento médico para manter-se vivo. No entanto, negou a idéia de que a Constituição assegura, a uma pessoa consciente e que está sofrendo de algum mal que possa levá-la à morte, o direito de contar com a ajuda direta de alguém para morrer, fornecendo-lhe drogas. Era então importante para a Corte a diferença entre pôr fim à vida, recusando-se a um tratamento que a prolongasse ou a mantivesse, e o auxílio ao suicídio.

O caso Cruzan foi julgado em 25 de junho de 1990, e decidido por 5 votos contra 4.

Na foto, Nancy Cruzan antes do acidente.

Compreenda o sistema de referência oficial às decisões judiciais norte-americanas clicando aqui.

Publicado em 497 U.S. 261 (1990), Cruzan vs. Director Missouri Department of Health, Eutanásia, Suicídio | Deixe um comentário

Bush vs. Gore, 531 U.S. 98 (2000)

O resultado da eleição presidencial norte-americana de 2000, disputada entre o democrata e então vice-presidente Al Gore e o republicano e governador do Estado do Texas, George W. Bush, foi conhecido por meio de uma decisão da Suprema Corte norte-americana. A maioria dos norte-americanos havia votado em Gore. Contudo, a despeito de sua vitória popular, e tendo em vista o sistema eleitoral adotado pelos Estados Unidos, seria Presidente quem vencesse no Estado da Flórida, onde a disputa era acirrada.

A primeira apuração fazia Bush vencedor por uma pequena margem de votos. Entretanto, foi posto em dúvida o correto funcionamento das máquinas que apuravam os votos. É que várias cidades da Flórida exigiam que os cidadãos perfurassem cédulas eleitorais com uma agulha ao escolherem seus candidatos a eleitores. Para apurar os votos, essas cidades utilizaram máquinas, que, sabia-se, poderiam falhar na contagem de pequeno percentual das cédulas perfeitamente perfuradas, sendo ainda pouco provável registrarem votos quando as perfurações fossem “imperfeitas”.

Tendo em vista o resultado favorável a Bush, Gore requereu em juízo a recontagem manual dos votos. Após uma difícil batalha judicial, a Suprema Corte do Estado da Flórida acolheu o pedido de Gore, e ordenou um exame manual nas cédulas que falharam ao passar pela máquina. Gore tinha esperança de que a recontagem na Flórida mudasse o resultado a seu favor.

A recontagem dos votos, iniciada em 9 de dezembro, fez os advogados de Bush levarem o caso à Suprema Corte norte-americana, sustentando os seguintes argumentos: primeiro, a decisão da corte estadual de ordenar a recontagem dos votos violava a legislação do Estado da Flórida, já que o prazo para tanto, estabelecido pelo legislativo estadual, havia expirado. Embora costumasse a Suprema Corte norte-americana deixar as questões de interpretação e aplicação do direito dos Estados às suas respectivas cortes ou juízos, era este um caso excepcional, sustentaram os advogados de Bush. Isto porque a desobediência, pela Suprema Corte da Flórida, à legislação deste Estado representava, por si só, uma violação à Constituição Federal, que dispõe, em seu Artigo II*, deverem ser os eleitores dos candidatos à presidência escolhidos conforme as regras estabelecidas pelo legislativo de cada Estado, não pelas decisões de seus tribunais. Segundo, a Suprema Corte da Flórida estaria violando as Cláusulas do Devido Processo Legal e da Igual Proteção da Décima Quarta Emenda ao ordenar a recontagem dos votos sem outra orientação, além da de procurar identificar a “clara intenção do eleitor”. Este critério, afirmaram os advogados de Bush, não era confiável.

No mesmo dia em que Bush ajuizou a ação, cinco famosos juízes conservadores da Suprema Corte – o presidente William Rehnquist, Antonin Scalia, Sandra Day O’Connor, Clarence Thomas e Anthony Kennedy – ordenaram, liminarmente, a suspensão da recontagem até que pudessem analisar seus argumentos.

O juiz Antonin Scalia explicou que a revisão das cédulas eleitorais traria irreparáveis danos a Bush e ao país, pela possibilidade de lançar dúvidas sobre a legitimidade da eleição.
Ouvidas as sustentações orais, a Suprema Corte divulgou sua decisão no dia 12 de dezembro, às dez horas da noite. A Corte acolheu a alegação de Bush, afirmando não ter a Corte da Flórida adotado um critério confiável para a recontagem dos votos, o que tornava possível, a custo de violar a Cláusula da Igual Proteção prevista na Décima Quarta Emenda, interpretações dissidentes para cédulas idênticas em diferentes partes do Estado.

Três juízes, dos cinco que formaram a maioria, – o presidente William Rehnquist, Antonin Scalia e Clarence Thomas – concorreram com fundamentos distintos para o resultado da decisão.

Os juízes dissidentes – Ruth Bader Ginsburg, Stephen Breyer, John Paul Stevens e David Souter – redigiram seus votos, afirmando não ter a Suprema Corte legitimidade para interferir nas regras eleitorais dos Estados e nas suas disputas eleitorais levadas ao conhecimento do Poder Judiciário Estadual.

Enquanto a maioria insistiu pela intervenção da Corte, segundo ela, uma “responsabilidade que não precisava ser provocada”, o juiz John Paul Stevens lamentou em seu voto que a verdadeira derrotada nessa eleição presidencial havia sido “a confiança da Nação no juiz como guardião imparcial do Estado de Direito”.

O caso Bush foi julgado em 12 de dezembro de 2000, e decidido por 5 votos contra 4.

*”Cada Estado nomeará, de acordo com as regras estabelecidas por seu Poder Legislativo, um número de eleitores igual ao número total de Senadores e Deputados a que tem direito no Congresso”.

Na foto, um fiscal examinando uma cédula eleitoral.

Compreenda o sistema de referência oficial às decisões judiciais norte-americanas clicando aqui.

Publicado em 531 U.S. 98 (2000), Bush vs. Gore, Décima Quarta Emenda, Devido Processo Legal, Eleição, Igual Proteção, Votos | 3 Comentários

Lochner vs. New York, 198 U.S. 45 (1905)

No final do século XIX, era comum padeiros trabalharem mais de cem horas por semana em cidades norte-americanas. As padarias funcionavam normalmente nos porões das residências, e a exposição prolongada à umidade, à poeira do trigo e à variação de temperatura, além de afetar a produção, era por muitos considerada prejudicial à saúde dos padeiros.

Atentando para o fato, os legisladores nova-iorquinos aprovaram, em 1895, o Bakeshop Act, uma legislação reformista para melhorar as condições sanitárias e de trabalho dos padeiros, bem com reduzir sua jornada laboral para 10 horas diárias ou 60 semanais.

Os proprietários de pequenas padarias sentiram-se prejudicados pela medida: a maioria empregava não mais que cinco padeiros e operava sob pequena margem de lucro.

Em 1902, Joseph Lochner, proprietário de uma pequena padaria em Utica, Nova York, foi multado em 50 dólares por permitir a um de seus empregados trabalhar mais de sessenta horas numa semana. Inconformado, Lochner recorreu à Divisão de Recursos da Suprema Corte de Nova York, onde perdeu por 4 votos contra 3. Na Corte de Apelações deste Estado, teve novamente seu pedido indeferido.

Ironicamente, o primeiro líder dos trabalhadores, Henry Weismann, resolveu prestar-lhe ajuda. Após romper com o Sindicato dos Padeiros, Weismann abriu duas padarias, e tornou-se um ativo membro da Associação dos Padeiros Empregadores de Nova York; havia estudado Direito e, com a ajuda do advogado Frank Harvey Field, fez chegar o recurso de Lochner à Suprema Corte norte-americana.

Nesta ocasião, Lochner sustentou que o Bakeshop Act violava a Décima Quarta Emenda, que dispõe que ninguém será “privado de sua vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal”. O devido processo legal representava, à época, a mera garantia de que, na aplicação das leis, deveriam ser obedecidos procedimentos judiciais corretos e preestabelecidos. Tal entendimento foi modificado pela Corte no final do século XIX. Com o que se convencionou chamar “devido processo legal substancial”, os tribunais passaram a assumir o poder de analisar também o conteúdo da legislação.

Lochner alegou que a legislação nova-iorquina violava a “liberdade de contrato”. Este direito não estava escrito na Constituição, mas Lochner sustentou ser ele decorrente do devido processo legal, previsto na Décima Quarta Emenda.

Durante a década de 1880, a liberdade de contrato foi reconhecida apenas para afirmar que a Constituição protegia a livre negociação, de modo a proibir, relativamente a ela, qualquer intervenção injustificada por parte do Estado. Tais decisões eram, todavia, tomadas, à época, apenas por cortes estaduais. A Suprema Corte norte-americana aplicou esse direito uma só vez, no caso Allgeyer vs. Louisiana, julgado em 1897. O juiz Rufus Peckham, que redigiu a decisão da Corte em Allgeyer, também a redigiu para Lochner.

Em Lochner, Peckham afirmou que a liberdade protegida pela Décima Quarta Emenda incluía o direito de comprar e vender a força de trabalho. Por essa razão, qualquer lei que interferisse nesse direito seria nula, “a menos que houvesse circunstâncias que o excluíssem”. A liberdade de contrato era reconhecida, mas não absoluta. Deveria assim ser sopesada com um poder legítimo do Estado: o poder de polícia.

Peckham, no entanto, tinha uma concepção estrita de poder de polícia quando escreveu a decisão para Lochner. Para ele, apenas a legislação destinada a proteger a moralidade pública, a saúde, a segurança, a paz e a ordem representava o exercício legítimo do poder de polícia do Estado. Com isso, a questão a ser decidida em Lochner era se o Bakeshop Act o representava uma medida necessária para proteger a saúde pública ou a dos padeiros. Respondendo à questão, Peckham afirmou ser “sabido por todos” que as padarias não ofereciam perigo à saúde dos padeiros nem à população. Logo, a legislação sob análise não expressava um legítimo exercício do poder de polícia, o que a tornava, portanto, inconstitucional.

Peckham afirmou, relativamente à questão da insalubridade nas padarias, que a decisão da Corte não substituía o julgamento da assembléia legislativa de Nova York. Apesar disso, muitos analistas contestaram tal afirmação. Isto porque o Bakeshop Act foi aprovado à unanimidade por 119 representantes eleitos e, se comparado ao da assembléia, o conhecimento da Corte sobre as condições de trabalho nas padarias não era superior. Dessa forma, não estaria, a Corte, segundo eles, em melhor posição para decidir sobre a prejudicialidade das padarias face à saúde dos padeiros. Além disso, a usurpação de uma autoridade legislativa e a evidente “subjetividade” da decisão de Peckham puseram o caso em evidência: em 1910, o presidente Theodore Roosevelt mencionou Lochner ao manifestar a opinião de que o Judiciário representava um obstáculo às reformas sociais. Nas três décadas seguintes, Lochner simbolizou um exemplo de uso abusivo do poder por parte do Judiciário norte-americano.

Contudo, em Muller vs. Oregon, julgado em 1908, a Corte apoiou a limitação da jornada de trabalho diária para as mulheres, e em Bunting vs. Oregon, julgado em 1917, manifestou-se a favor da fixação do teto máximo de dez horas diárias para o trabalho de homens, mulheres e crianças na indústria. A questão de maior importância foi, portanto, o fundamento do qual se utilizou a Corte em Lochner, o qual a permitiu declarar nulas legislações estaduais que refletiam um exercício “ilegítimo” do poder de polícia do Estado.
Em 197, na decisão do caso West Coast Hotel vs. Parrish , a Corte abandonou tais fundamentos. Até essa data, inúmeras tentativas de reforma, que visavam à melhoria das condições sociais e econômicas nos Estados e incidiam, principalmente, sobre salário mínimo, direitos trabalhistas de menores, seguros, transportes e regulamentações de serviços bancários, haviam sido “vetadas” pela Corte. Por essa razão, as décadas que atravessaram os anos de 1905 a 1937 ficaram conhecidas como “era Lochner”.

O caso Lochner foi julgado em 17 de abril de 1905, e decidido por 5 votos contra 4.

Na foto, Joseph Lochner e sua família.

Compreenda o sistema de referência oficial às decisões judiciais norte-americanas clicando aqui.

Publicado em 198 U.S. 45 (1905), Bakeshop Act, Era Lochner, Liberdade Contratual, Lochner vs. New York, Trabalho | 2 Comentários