No caso Pace vs. Alabana, julgado em 1883, a Suprema Corte norte-americana declarou constitucional uma lei do Estado do Alabama que punia com maior severidade a prática sexual inter-racial. Tendo em vista que os praticantes da relação sexual recebiam a mesma punição, não havia, sustentava a Corte, violação à Cláusula da Igual Proteção da Décima Quarta Emenda. Tal entendimento tornou-se conhecido por “igual discriminação” ou “exceção igual à igual proteção”. Em Shelley vs. Kraemer, julgado em 1948, a Suprema Corte recusou-se a aplicar o precedente firmado em Pace. Anos mais tarde, tornou-se evidente a inconsistência de Pace face ao princípio da não-discriminação, enunciado em Brown vs. Board of Education, de 1954.
Richard Perry Loving, um homem branco, e Mildred Jeter, uma mulher negra, para esquivarem-se da “lei antimiscigenação” do Estado da Virgínia, a Racial Integrity Act, de 1924, que proibia e punia a união inter-racial, resolveram se casar no Distrito de Colúmbia. Ao retornarem àquele Estado, foram condenados e sentenciados a um ano de prisão. A sentença, contudo, poderia ser suspensa sob a condição de que o casal deixasse a Virgínia. Mudaram-se então para o Distrito de Colúmbia, onde ajuizaram uma ação para desconstituir a referida decisão. Na década de 1960, a Virgínia era um dos dezesseis Estados do sul dos Estados Unidos que adotavam tais leis.
A Suprema Corte norte-americana declarou inconstitucional a lei estadual por entender que estabelecia uma classificação racial proibida pela Cláusula da Igual Proteção da Décima Quarta Emenda. “Sob a nossa Constituição”, afirmou o presidente Earl Warren, “contrair ou não contrair matrimônio com uma pessoa de outra raça é uma liberdade do indivíduo e não pode ser infringida pelo Estado”. Com essa decisão, a Corte anulou Pace, e pôs fim a restrições legais ao casamento baseadas na raça.
O caso Loving foi julgado em 12 de junho de 1967, e decidido à unanimidade.
Na foto, o casal Richard Perry Loving e Mildred Jeter.
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É formidável enxergar a evolução dos direitos da pessoa, principalmente num substrato tão hostil, quanto a sociedade americana que, à época, vivia num regime caótico e violento de segregação racial. O blog está cumprindo um função fantástica para permitir a compreensão da evolução do pensamento jurídico, por um iniciante, como eu! (;
Que maravilhoso é o tempo pra nos fazer perceber o quão sem sentido podem ser as leis. Claro que é compreensível, considerando o histórico em questão. Mas podemos perceber claramente a evolução do direito a partir do momento em que a sociedade começa a deixar de considerar “imoral” determinadas posturas. Como remate ao comentário do Lucas, o blog ilustra muito bem, na prática, a constante mudança a que o Direito está a mercê. Casos muito bons para serem estudados pelos alunos inciantes nas disciplinas de IED, TGD e Sociologia Jurídica. Parabéns. =)
Prof. Alonso,
Gostaria de parabenizá-lo por esse maravilhoso site, bem como pelas excelentes escolhas dos precedentes (embora não saiba como Miranda v. Arizona ainda não tenha sido incluído no site).
Cordialmente,
Eduardo.
Obrigado, Eduardo. Pretendo em breve postar o caso Miranda. Aguarde.