Romer vs. Evans, 517 U.S. 620 (1996)

Com a expansão do movimento gay nos Estados Unidos nas décadas de 1980 e 1990, a necessidade de definição da “posição constitucional” dos homossexuais norte-americanos passou a ser uma questão de ordem. Diferentemente do que ocorria em relação a outros grupos, como o dos afro-americanos, a Suprema Corte recusava-se a tratar a legislação sobre os gays como “suspeita”.

Em Bowers vs. Hardwick, julgado em 1986, a Corte recusou-se a declarar nula uma lei do Estado da Virgínia que proibia a sodomia.

Passados dez anos, os homossexuais ganharam maior visibilidade, o que lhes custou conflitos diretos com cristãos e outros grupos conservadores que ainda hoje condenam relações entre indivíduos do mesmo sexo.

O contraste entre a prática sexual tradicional e o estilo de vida gay tornou-se particularmente nítido no Colorado, Estado norte-americano que, embora bastante conservador, abrigava cidades liberais, como Denver, Aspen e Boulder.

No início da década de 1990, tais cidades aprovaram leis que criminalizavam o preconceito ou a discriminação contra homossexuais. Em resposta a essas legislações progressistas e liberais, grupos religiosos fundamentalistas e outros defensores dos “valores da família” apoiaram e fizeram aprovar uma emenda à Constituição do Colorado que tornava nulo qualquer ato do poder público destinado à proteção das pessoas de acordo com a sua orientação sexual ou estilo de vida.

Grupos gays ativistas, organizações liberais, inclusive religiosas, a American Civil Liberties Union [União Americana em prol das Liberdades Civis], bem como a  National Association for the Advancement of Colored People -NAACP [Associação Nacional para o Progresso da População Negra] ajuizaram uma ação contra a referida emenda na Suprema Corte do Estado do Colorado, que a declarou inconstitucional sob o fundamento de que violava a Cláusula da Igual Proteção da Décima Quarta Emenda.

O Estado do Colorado, por meio de seu governador, Roy Romer, levou a questão à Suprema Corte norte-americana e sustentou que a emenda não discriminava os homossexuais: simplesmente revogava direitos especiais que lhes havia sido concedidos e que, entretanto, não foram estendidos a outros grupos.

Representados por Richard Evans, ativista gay coordenador de uma pesquisa sobre o HIV em Denver, os críticos da emenda alegaram que a sua promulgação refletia o preconceito, por parte de uma maioria do Estado, contra os homossexuais.

O juiz Anthony Kennedy, que redigiu a decisão em nome da maioria, manteve a decisão da corte estadual, evocando dois principais argumentos do famoso voto dissidente proferido pelo juiz John Marshall Harlam no caso Plessy vs. Fergunson, julgado em 1896: “A Constituição”, transcreveu Kennedy, “não conhece nem tolera classes entre cidadãos”, tendo a emenda em questão o único propósito de “torná-los [os homossexuais] desiguais em relação a todos os demais”. Kennedy, porém, negou-se a reconhecer que a legislação sobre os homossexuais deveria ser tida por “suspeita”. O mais importante, todavia, foi a conclusão da Corte de que a criação de direitos “especiais” para proteger homossexuais constituía simplesmente uma manifestação do princípio da igualdade.

A partir de então, os Estados ficaram impedidos de legislar com o propósito de “desproteger” minorias.

O caso Romer foi julgado em 20 de maio de 1996, e decidido por 6 votos contra 3.

Na foto, demantes representados por Richard Evans.

Compreenda o sistema de referência oficial às decisões judiciais norte-americanas clicando aqui.

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2 respostas para Romer vs. Evans, 517 U.S. 620 (1996)

  1. Muito interessante o seu blog. Parabéns. Sobre o assunto acima, penso que nós, cristãos, temos um papel fundamental na discussão de temas polêmicos como esse. Precisamos nos posicionar com sabedoria e rechaçando todo tipo de discriminação. Sabemos o que diz a Bíblia sobre o homosexualismo, portanto torna-se incompatível concordar com atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo. Mas, a forma de pregarmos isso faz toda a diferença na hora de levarmos as pessoas à reflexão sobre o pecado. Já convencê-las do pecado, não nos cabe, mas ao Espírito Santo. Paz de Cristo a todos.

  2. Pingback: Lawrence vs. Texas, 539 U.S. 558 (2003) | Direito Constitucional Americano

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