O Poder Judiciário norte-americano adota um sistema oficial de referência às decisões da Suprema Corte e demais tribunais. Tomemos o seguinte exemplo:
Roe vs. Wade, 410 U.S. 113 (1973)
1. “Roe vs. Wade” é o nome abreviado do caso. Quando muito conhecido, costuma-se citá-lo apenas pelo nome da parte ativa (“Roe”), porém somente quando esta não é uma unidade da federação ou uma entidade norte-americana que haja figurado em muitos casos julgados pela Suprema Corte. No exemplo, Roe é o nome do demandante (plaintiff), parte ativa de uma ação; recorrente ou apelante (apellant), parte ativa de um recurso; ou requerente (pettitioner), parte ativa de uma ação cuja competência originária pertence à Suprema Corte ou a uma alta corte de determinada jurisdição norte-americana. Wade é o nome do demandado (defedant), parte passiva de uma ação; recorrido ou apelado (appellee), parte passiva de um recurso; ou requerido (respondent), parte passiva de uma ação cuja competência originária pertence à Suprema Corte ou a uma alta corte de determinada jurisdição norte-americana.
2. “410” é o número do volume do repertório no qual a decisão da corte em Roe vs. Wade foi publicada.
3. “U.S.” é a abreviação do repertório. No exemplo, United States Reports.
4. “113” é o número da primeira página da decisão publicada no volume 410 do United States Reports.
5. “1973” é o ano em que a Corte decidiu o caso Roe vs. Wade.
Até 1874, nas referências oficiais às decisões da Suprema Corte norte-americana constavam, além dos dados acima, o nome do editor contratado pela Corte para publicar os volumes por ela compilados. Tome-se, por exemplo, Scott vs. Sandford, 19 How. (60 U.S.) 393 (1857). “19 How.” foi a abreviatura utilizada para informar que a decisão constava do repertório número 19, publicado pelo editor Benjamin Chew Howard, responsável pelas publicações da Suprema Corte, entre os anos 1843 e 1860, período em que publicou, ao todo, 24 volumes: do número 42 ao 65.

Caro amigo Alonso, achei muito interessante a sua proposta, por favor me deixe informado de suas atualizações e faça também sugestões de leitura sobre o direito constitucional norte americano. Podia até começar pelo Dworkin ou algum outro, o que ler, ou onde ler. Grande abraço. Hugo Sauaia
Parabéns, caro Alonso, não só pelo diferenciado blog, já que você, desde quando aluno, já dava mostras de que seria um grande profissional e pesquisador do Direito…Dê uma visitada, se possível, em: profheraldomoreira.blog.terra.com.brForte abraço,Heraldo Moreira
Muito bom este material, acredito ser inconstitucional a interferência do Estado nessas decisões tão íntimas tomando como base os direitos fundamentais, mas é necessária uma normatização rígida dos métodos abortivos. Sabemos que o Estado opta por proibir a mormatizar, tendo em vista os custos com o controle.
Pingback: Lawrence vs. Texas, 539 U.S. 558 (2003) | Direito Constitucional Americano
Pingback: Washington vs. Glucksberg, 521 U.S. 702 (1997) | Direito Constitucional Americano
Pingback: Roe vs. Wade, 410 U.S. 113 (1973) | Direito Constitucional Americano
Pingback: Texas vs. Johnson, 491 U.S. 397 (1989) | Direito Constitucional Americano
Pingback: Romer vs. Evans, 517 U.S. 620 (1996) | Direito Constitucional Americano
Pingback: Bowers vs. Hardwick, 478 U.S. 186 (1986) | Direito Constitucional Americano
Pingback: Cruzan vs. Director Missouri Department of Health, 497 U.S. 261 (1990) | Direito Constitucional Americano
Pingback: Scott vs. Sandford, 19 How. (60 U.S.) 393 (1857) | Direito Constitucional Americano
Pingback: Direito Constitucional Americano